Decisão TJSC

Processo: 5092213-23.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7075688 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092213-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. S. e P. S. J. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 5031602-80.2025.8.24.0008, evento 15, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à baixa ou suspensão de apontamentos restritivos em cadastros de crédito. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) são imigrantes haitianos, com limitada compreensão do idioma português, e não receberam informações claras e adequadas sobre o contrato, em violação ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; b) as rés asseguraram que o financiamento bancário seria facilmente aprovado e que já estaria encaminhado, o que não ocorreu, gerando impossibilidade objetiva de cumprimento; c) a cláusula que afasta a responsabilidade d...

(TJSC; Processo nº 5092213-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7075688 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092213-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. S. e P. S. J. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 5031602-80.2025.8.24.0008, evento 15, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à baixa ou suspensão de apontamentos restritivos em cadastros de crédito. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) são imigrantes haitianos, com limitada compreensão do idioma português, e não receberam informações claras e adequadas sobre o contrato, em violação ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; b) as rés asseguraram que o financiamento bancário seria facilmente aprovado e que já estaria encaminhado, o que não ocorreu, gerando impossibilidade objetiva de cumprimento; c) a cláusula que afasta a responsabilidade da vendedora pelo insucesso do financiamento é abusiva, nos termos do artigo 51, incisos I, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor; d) não possuem acesso à documentação enviada ao agente financeiro, o que impede a comprovação do erro de processamento, circunstância que milita em favor do consumidor; e) tentaram o desfazimento do negócio, mas houve retenção de valores, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre devolução quando a negativa de financiamento ocorre por motivo alheio ao comprador; f) a controvérsia judicial sobre a própria exigibilidade do débito impede a manutenção de negativações enquanto pendente o litígio; e g) há perigo de dano diário e relevante, pois as inscrições restritivas dificultam acesso a crédito, emprego e habitação, sendo o dano moral presumido na inscrição indevida. Pugnou, assim, pela "liminar para baixa/suspensão dos apontamentos restritivos existentes em nome dos Agravantes, sob pena de multa diária." Os autos vieram conclusos para apreciação. Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e a parte agravante é beneficiária da gratuidade. Antecipação de tutela recursal O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil prevê que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Prevê, ainda, o artigo 995, parágrafo único, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Na origem, a decisão denegatória da tutela alicerçou-se, principalmente, nos seguintes fundamentos: Da análise dos documentos carreados na exordial, nota-se que inexiste prova do alegado quanto "ao encaminhamento de dados equivocados e incompletos ao banco pela parte requerida, o que ocasionou atraso significativo na conclusão da análise e, mais tarde, o financiamento acabou sendo indeferido." Ao contrário, do contrato de compra e venda, colhe-se a seguinte cláusula contratual: xiii) que a VENDEDORA não lhe garante qualquer aprovação de crédito, inclusive em programas habitacionais vigentes, sendo obrigação exclusiva do COMPRADOR, os pagamentos a que se comprometeu pelo presente instrumento, seja por meio de recursos próprios e/ou financiamento bancário a ser por ele pleiteado e obtido. E a alegação de ausência de ciência das cláusulas contratuais demanda dilação probatória. Ocorre que, nos contratos de consumo incidem o dever de informação adequada e clara, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Incide também o controle de abusividade das cláusulas, nos termos do artigo 51, incisos I, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Esses dispositivos vedam cláusulas que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, que subtraiam do consumidor a opção de reembolso nos casos previstos em lei ou que imponham obrigações iníquas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Outrossim, a interpretação contratual deve favorecer o consumidor, conforme artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Cláusulas limitativas de direitos somente produzem efeitos se redigidas com destaque e compreensão imediata, nos termos do artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, destaca-se que, a despeito do que restou consignado na origem, entendo que não existe cláusula específica e destacada prevendo de forma clara e expressa as consequências da não obtenção do financiamento sem culpa do consumidor. A cláusula mencionada na decisão agravada deve ser lida de forma literal, tão somente no sentido de que o financiamento deve ser buscado pelo consumidor, e que o pagamento será feito com recursos próprios ou com financiamento, mas sem imputar qualquer consequência prática pela não obtenção do empréstimo bancário, principalmente por fato alheio ao consumidor, até porque isto não está expressamente previsto na cláusula e nem em outro ponto do contrato. Assim, ao risco da não aprovação do financiamento, aplicam-se os artigos 47, 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, reputando-se nula qualquer tentativa genérica de transferir ao adquirente o risco do crédito por ausência de destaque e por afronta ao controle de abusividade. Ademais, a negativa de financiamento, sem culpa do consumidor, constitui fato alheio à sua esfera e configura fortuito interno do fornecedor, à luz da teoria do risco do empreendimento, impondo, em tese, a resolução contratual sem multa punitiva e com restituição integral dos valores pagos, conforme a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça e o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Assim, entendo haver verossimilhança das alegações, estando presentes, ainda, o perigo de dano, este inerente à manutenção das inscrições em cadastros restritivos de crédito, sendo a medida é reversível. Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que as agravadas promovam a imediata baixa ou suspensão das inscrições restritivas vinculadas ao contrato objeto da ação originária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, inicialmente, a R$ 15.000,00. Determino, outrossim, que as agravadas se abstenham de realizar novas inscrições relativas ao mesmo débito enquanto perdurar a controvérsia judicial ou até ulterior deliberação judicial. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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